- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. As razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam deficiência na fundamentação, sendo aplicável, por analogia, o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, o tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente da vítima e reduziu o valor indenizatório para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o montante fixado a título de danos morais, salvo, excepcionalmente, em casos nos quais o valor arbitrado se revela irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso. 5. No caso vertente, inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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