- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 2. RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão ou mesmo contradição na hipótese, porquanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. A Corte estadual dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida e suficiente em desfavor dos insurgentes, o que não se confunde com omissão. 2. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pleito recursal dos autores ao concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por realizar indevida ultrapassagem do veículo coletivo, mediante invasão da pista contrária. Nesse aspecto, não há como alterar o entendimento a que chegou a Corte local, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.458.129/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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