JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que ficou provado nos autos que os danos causados à recorrente não ocorreram por culpa da demandada, e que seu veículo não realizou manobra indevida, desrespeitando direito de preferência de passagem da autora. Ao contrário, concluiu-se que a manobra irregular do ciclomotor conduzido pela autora é que gerou o acidente de trânsito, afastando-se, assim, dever da ré de indenizar os danos. 3. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.479.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
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