JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI N. 911/69) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ao prequestionamento não se exige que os dispositivos de lei arrolados no recurso especial tenham sido expressamente mencionados no julgamento impugnado, estando preenchido o pressuposto mediante a manifestação valorativa do tribunal de origem sobre a controvérsia. Precedentes. 2. Não há nulidade na reconsideração unipessoal da deliberação anterior, pois a submissão do julgamento ao órgão colegiado é dispensada, na forma do artigo 259, § 3º, do RISTJ. Além disso, a nova decisão singular está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo interno, como ocorre na espécie. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Desse modo, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, e não havendo ilegalidade sobre os encargos incidentes para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), tem-se por insuscetível a desconfiguração da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.396.001/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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