- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. 2. O termo ad quem para a oposição de embargos de terceiro é o quinto dia após a arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do Código de Processo Civil/73), motivo pelo qual inviável o recebimento como dos embargos á arrematação como embargos de terceiro. 3. Os efeitos da sentença - que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos - podem atingir aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.606.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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