- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. No que se refere ao disposto no art. 333 do CPC/73, incide os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se a conformidade do entendimento da Corte local com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o terceiro não tem legitimidade para opor embargos à arrematação, que é reconhecida apenas ao próprio devedor, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.046.987/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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