- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. No caso dos autos, a questão relativa à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC/15, somente foi suscitada na contraminuta ao agravo em recurso especial, na petição de fls. 523/524, e-STJ, e no presente agravo interno; portanto, inexiste interesse recursal no ponto, visto que a questão encontra-se preclusa, pois o ora agravante não interpôs recurso especial objetivando trazer o exame do tema a esta Corte. 2. Não há falar em aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/15 quando a sentença foi prolatada na vigência do antigo diploma processual civil, sendo imperativa a observância das regras previstas no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, não considera irrisório o valor dos honorários quando fixados em patamar superior a 1% do valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.161.569/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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