- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, pelas normas do CPC/73, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado irrisório. 1.1 O caso em apreço cuida de arbitramento de verba honorária decorrente do encerramento prematuro do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o banco recorrido, cujos critérios definidores da verba possuem caráter subjetivo, notadamente aquele inerente à proporcionalidade da pecúnia a ser fixada com os serviços prestado até a desconstituição do patrono. 1.2 A alteração do acórdão recorrido, no tocante à adequada fixação dos honorários contratuais à luz das circunstâncias nas quais o serviço foi prestado e da própria extensão desse, demandaria nítido reexame de provas, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.293.700/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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