- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. É descabida a aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15 quando a sentença foi prolatada na vigência do antigo diploma processual civil, sendo imperativa a observância das regras previstas no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73. Precedentes. 1.1. No caso concreto, conquanto tenha sido provida parcialmente a apelação já na vigência da Lei n. 13.105/15, reconhecendo-se a sucumbência mínima da parte demandante, a sentença proferida sob a égide do CPC/73 deliberou sobre a verba, sendo esse o marco nascedouro do direito do causídico aos honorários, razão pela qual tem-se por legítima a aferição da remuneração pelo critério da equidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.692/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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