- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS NA REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELA EC 41/2003. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XI DA CF, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do teto remuneratório, sem que reste violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.088/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2016 e AgRg no RMS 26.698/RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 21.11.2011. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.697/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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