JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. MÉTODO HAMBURGUÊS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia recursal versa sobre a alegada inexistência de pacto expresso para cobrança de capitalização composta mensal de juros, notadamente em razão da insuficiência da mera referência ao método hamburguês nos contratos de cédula de crédito rural, e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, ao concluir que a capitalização mensal de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, a despeito da alegação de ausência de pacto expresso, baseou-se na análise das cláusulas contratuais e do contexto fático da contratação, conforme expressamente delimitado no acórdão recorrido. 3. A pretensão de reforma do julgado, a fim de reconhecer a nulidade da capitalização por ausência de pacto claro, preciso e ostensivo ou para reclassificar o grau de sucumbência entre as partes, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos dos óbices intransponíveis contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão da distribuição dos encargos sucumbenciais com vistas à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a análise da extensão do êxito e do decaimento de cada parte, o que também atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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