- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE REFLEXO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O advogado que patrocinou a ação anterior não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, porquanto não figurou como parte e seu interesse é meramente reflexo. 3. Não cabe ação rescisória pela alteração do entendimento jurisprudencial em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo se, à data da prolação deste, vigorava o entendimento nele externado, sendo irrelevante o tardio trânsito em julgado decorrente da interposição de recursos cujo mérito não se apreciou. 4. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.156.441/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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