- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA. ESPÉCIE PROTEGIDA PELO DEFESO. ARTIGO 34 DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DOLO. REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO EVENTUAL. INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O agravado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, sob a acusação de ter pescado espécime - bagre rosado - incluída em período de defeso. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição decretada no primeiro grau de jurisdição, uma vez que, analisadas as provas dos autos, não logrou aferir na conduta do agravado a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado - o dolo. 3. Inviável o acolhimento da pretensão recursal deduzida, pois a revisão do quanto decidido no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Descabida, outrossim, a análise da tese de dolo eventual, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "[em] sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal" (AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.836.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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