- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem adotou dois fundamentos autônomos para indeferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: a) a regra do art. 151, II, do CTN (necessidade de depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade) e b) em juízo provisório, adequado à apreciação feita na tramitação inicial da demanda (decisão que aprecia o pedido de antecipação de tutela e o respectivo Agravo de Instrumento), não foi demonstrada, à luz do acervo probatório produzido pela empresa, a plausibilidade da tese por ela defendida, de modo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Dessa forma, o pedido para anulação do acórdão hostilizado, amparado exclusivamente na assertiva de que o art. 151, V, do CTN é inaplicável ao caso concreto, não traz resultado útil para a recorrente, uma vez que o Tribunal de origem já realizou o julgamento com base no estudo de legislação inteiramente divorciada da regra do CTN, capítulo esse autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, que, aliás, não foi impugnado no presente apelo. 3. Assim, o fato de a parte recorrente não ter impugnado tal fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Acrescenta-se, ainda, que a incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. 4. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 1.550.150/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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