- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RODÍZIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS-GUINCHO. ISENÇÃO DO RODÍZIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEI MUNICIPAL 10.761/1994. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de multas impostas pelo DSV a veículo de sua propriedade, de placas CLU 1470. Isto porque os veículos, guinchos, estariam isentos da observância ao rodízio municipal e à Zona Máxima de Restrição de Circulação. 2. A Ação foi julgada parcialmente procedente para anular as multas por violação ao rodízio municipal e reconhecer o "direito do autor à isenção do veículo de placas CLU1470 do rodízio municipal". Posteriormente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Município. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão de pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas. 4. A análise da controvérsia impõe a esta Corte Superior o exame de legislação local, a saber: Leis Municipais 12.490/1997 e 14.751/2008. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, consoante a aplicação analógica da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Rever o posicionamento consignado pela Corte a quo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.814.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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