JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DO RODÍZIO MUNICIPAL E DA ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea "b", cabe destacar que a competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988). Ao STJ cabe apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 2. Na hipótese, a parte recorrente aponta como atos de governo local as Leis Municipais 12.490/1997 e 14.751/2008. Contudo, o referidos atos normativos não se confundem com ato de governo local. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 114-116, e-STJ): "Pese embora os fundamentos do apelo, a r. sentença deu ao caso a justa solução, que fica neste acórdão ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'A controvérsia diz respeito ao alcance das limitações impostas pelo rodízio municipal de veículos e pela zona máxima de restrição de circulação, nos termos do Decreto Municipal nº 45.273/04 e do Decreto Municipal nº 37.085/97, tendo em vista atividade da autora. Nesse desiderato, primeiramente saliento que é notório e incontroverso o caráter essencial dos serviços prestados pela requerente, pertinentes ao fornecimento de energia elétrica. A própria Lei Municipal nº 14.751/08, que autorizou a implantação do programa de restrição ao trânsito de veículos pesados, excepciona as hipóteses de 'veículos pesados empregados em serviços essenciais e de emergência'. Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VIII, estipula que 'os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificado na forma estabelecida pelo Contran'. Além disso, a Resolução nº 268/2008 do Contran estipula que os veículos destinados à manutenção e reparo na rede elétrica são considerados 'de utilidade pública'. Contudo, a autora se limitou a afirmar que, em todas as ocasiões em que foi multada, se encontrava prestando serviços de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim. Note-se que a requerente não indicou elementos a demonstrar que seus veículos estavam prestando serviços dessa natureza, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. Ademais, de rigor lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. (...) Em suma, a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de afastar a presunção de legalidade e veracidade das autuações, motivo pelo qual sua pretensão não pode ser acolhida' (fls. 178744/178747)." 4. Nesse caso, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovado que a parte recorrente estava exercendo prestação de serviços essenciais "de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim" nos locais e horários em que foi autuada a respeito do descumprimento do rodízio municipal de veículos na capital paulista, sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Outrossim, a controvérsia foi dirimida com base na análise de Direito local (Lei Municipal 14.751/2008 e Decretos Municipais 45.273/2004 e 37.085/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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