JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA MUNICIPAL DE DELIMITAÇÃO DA ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO - ZMRC. MULTAS DE TRÂNSITO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO RECURSO, PELA ALÍNEA B DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Alusa Engenharia S/A ajuizou ação anulatória em face do Município de São Paulo, sustentando a nulidade das multas que lhe foram aplicadas, em decorrência do Programa Municipal de Delimitação da Zona Máxima de Restrição - ZMRC, por se tratar de empresa responsável pela manutenção de todo o parque de iluminação pública da cidade. Argumentou que os veículos por ela utilizados, para realização de suas obrigações, deveriam circular livremente pela cidade, sem restrição de horário. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação do Município, para julgar improcedente a ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, consignando que, "conforme dispôs a municipalidade, inexiste cadastro de desobrigados ao cumprimento das normas de rodízio municipal, de modo que, havendo a imposição de multa, se faz necessária a prova de que as autuações foram impostas durante a prestação do serviço"; que "a autora bastou-se em juntar uma vultosa quantidade de documentos aos autos, que atualmente perfazem 34 volumes, sem, contudo, obter sucesso na prova de que as multas teriam sido impostas no momento e no local da prestação do serviço essencial"; e que "a apelante não é empresa amplamente conhecida no mercado e que a mera argumentação de que estaria a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo não tem o condão de afastar a imposição de multa por autuação lavrada por agentes que detém fé pública". Para a Corte de origem, "como a apelante não demonstrou cabalmente estar a serviço público nos locais e horários em que foi autuada a respeito do descumprimento do rodízio municipal de veículos na capital paulista, seu pleito não procede, tendo em vista que a isenção conferida pela lei no que tange aos horários e locais de circulação de veículos não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, o que significa dizer que em situações de abuso ou de irregularidades, a aplicação da multa é plenamente admissível. E a prova disso era ônus da autora". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a agravante não comprovou que as autuações foram impostas durante a prestação do serviço - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis municipais 12.490/2007 e 14.751/2008, e os Decretos municipais 37.085/97 e 49.800/2008). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. VII. Quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea b do art. 105, III, da CF/88, cabe destacar que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004 deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88). Ao STJ, por outro lado, cabe a apreciação de casos em que se julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, da Constituição Federal). Na hipótese, a agravante aponta, como atos de governo local, o Decreto municipal 49.487/2008 e a Portaria 104/2008, atos normativos que não se inserem no conceito de ato de governo local. VIII. Na forma da jurisprudência, "o agravante fundamenta seu recurso também na alínea 'b' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e aponta como ato de governo local contrário à lei federal a própria Lei Municipal 1.301/2007. Contudo, ato de governo local não se confunde com lei local dotada de abstração e generalidade. O STJ não possui competência para, em Recurso Especial, conhecer de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, 'd', da CF/1988)" (STJ, AgRg no AREsp 342.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.637/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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