- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. SESSÃO SEGUINTE. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo impede o exame da insurgência, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º/8/2011)" (EDcl no REsp 1220251/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012). 3.1. No caso concreto, o pedido de vista deu-se na sessão de 18/4/2018, retomando-se o julgamento na assentada imediatamente posterior, em 25/4/2018, sem que ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 940, caput e § 1º, do CPC/2015. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido afirma a inexistência de prejuízo ao recorrente, que não logrou demonstrá-lo em suas razões recursais, limitando-se a argumentar de forma presuntiva, o que não se mostra suficiente. Isso porque "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. O art. 443, I, do CPC/2015 determina o indeferimento da oitiva de testemunhas sobre fatos "já provados por documento", sendo certo que a reavaliação sobre a força probante da prova documental depara-se com o óbice erigido pela nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.1. Para afastar a assertiva de que "o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o dinheiro investido em aplicações na data do término do relacionamento é bem sub-rogado aos bens particulares" seria necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.2. O TJ local não reconheceu que o imóvel situado no exterior foi adquirido em favor do filho comum do casal. Para reconhecer essa premissa fática é necessário reavaliar elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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