JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A sustentada violação da Lei 8.666/1993 e da Lei Complementar 101/2000 não merece conhecimento. O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar quais dispositivos legais dos citados normativos foram desrespeitados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:" Não há de se argumentar com necessidade de perícia a fim de demonstrar a adequação e conveniência dos medicamentos indicados, pois se está diante de prescrição médica, que não pode ser desconsiderada por outro ou por outros médicos, no exercício de função burocrática, pena de ofensa ao Código de Ética Médica. (...) O apelado alega que houve recusa no fornecimento dos medicamentos que constam da prescrição médica. A ré, de sua parte, não contesta o fato de o médico, cujo nome, endereço, registro no CRM e demais dados constam do receituário, ter prescrito os fármacos ora reivindicados. Argumenta apenas com a existência de um 'Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas', que refletiria o consenso da comunidade médica, segundo o qual não cabe ao Poder Público fornecer à administrada apenas a medicação ali indicada. Mas não haverá de ser uma Portaria ou Protocolo, norma de terceiro escalão na hierarquia do ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da regra constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o reconhecimento de um papel de simples gerenciamento das ações de saúde por parte do Estado-membro. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre as condições para a prescrição, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações integradas não comporta aplicação restritiva. (...) Enfim, eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado, nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. O autor trouxe aos autos prescrições médicas cuja autoridade em nenhum momento foi contestada. Essa documentação demonstra claramente as necessidades específicas da paciente, pelo que imprescindível se mostra a administração dos medicamentos prescritos". 4. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 5. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.529.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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