- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. Não se pode reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto as razões do Recurso Especial são genéricas e não indicam objetivamente a forma como teria havido omissão e a relevância do ponto, omitido, em tese, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 170-175, e-STJ): "A pretensão primordial do Ministério Público com essa ação é ver assegurado ao Sr. Antonio Souza Gomes fornecimento do medicamento necessário, na dosagem ideal, para dar continuidade ao tratamento da doença crônica de que é portador. (...) Outrossim, não se pode ignorar a peculiaridade de cada caso, devendo-se, na hipótese dos autos, ser levado em consideração os relatórios médicos subscritos pelo especialista que acompanha o enfermo, prescrevendo o tratamento e as doses ideais das medicações a ser a ele ministradas. (...) Portanto, não havendo plausibilidade e razoabilidade jurídica na argumentação do Recorrente, não merecem ser acolhidas as razões do seu apelo, restando plenamente caracterizado o direito líquido e certo do Autor de receber os medicamentos requeridos, conforme prescrição médica". 3. Mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. A orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.757.460/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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