JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS EDITORIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECHAÇOU A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO QUE NÃO LOGROU IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO HÁBIL A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS POSTOS EM CONFRONTO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Sobressai, na argumentação desenvolvida no Recurso Especial, que as razões do apelo não expressam, com clareza e objetividade, os motivos que levam a parte recorrente a postular a reforma da decisão recorrida. Omissão que dificulta a exata compreensão da controvérsia no plano jurídico-legal. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei 8429/1992 . Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 4. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora Recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. É necessária regular instrução probatória a fim de que haja a demonstração quanto à efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.786.187/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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