- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXISTÊNCIA DE UNIDADE DA EMPRESA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.060.210/SC, o STJ firmou a compreensão de que, em regra geral, o Município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador (arts. 12, "a", do Decreto-Lei 406/1968 e 3º, caput, da Lei Complementar 116/2003), ressalvando que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é prestado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo" (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.3.2013). 2. A Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que não há prova de que empresa mantenha escritório, filial ou sucursal, ainda que provisório, no Município de Franca: "Não há prova de que a empresa autora mantenha no Município de Franca escritório, filial ou sucursal, ainda que provisório, que a subsumisse no conceito de estabelecimento prestador contido no art. 4º da Lei Complementar 116/2003". 3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto a tal aspecto, de modo a acolher a tese do recorrente de que o "serviço contratado é realizado por meio de unidade profissional existente nesta cidade de Franca - localizada no AME-Franca" , o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgInt no AREsp 1.060.065/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.8.2017. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.832.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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