JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.060.210/SC. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO DL 406/1968. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 3. O voto condutor do acórdão recorrido asseverou: "Consta dos autos, por sua vez, que a lavratura do auto de infração deu-se em 04/08/2003, no que tange ao ISS dos exercícios de 1993 a 2000, conforme se verifica dos documentos de fls. 42/47, devendo, por isso ser reconhecida a decadência dos tributos referentes aos exercícios de 1993 a 1997, pois ultrapassado o qüinqüênio legal. (...) No caso em tela, como sustenta o próprio autor, a compra e venda dos veículos deu-se nas revendedoras estabelecidas em Sertãozinho (fls. 455), o que, conseqüentemente, leva à conclusão de que o arrendamento mercantil também tenha se efetivado nesta Comarca, condição que confirma a competência tributária do Município de Sertãozinho para exigir o ISS" (fls. 535-539, e-STJ). 4. O Tribunal de origem, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que a relação tributária ocorreu na vigência do DL 406/1968 e que a prestação do serviço se efetivou no Município de Sertãozinho, devendo aí ser cobrado o imposto sobre serviços. 5. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ em relação ao lugar da prestação de serviço para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.840.977/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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