- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 10/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. Na espécie, a companheira do paciente, ao visitá-lo na unidade prisional, levou um micro aparelho celular em sua genitália com o objetivo de entregá-lo ao sentenciado, havendo indícios da unidade de desígnios entre eles, pois, "na delegacia a companheira do paciente confessou que iria entregar o celular ao paciente" (e-STJ fl. 120), o que afasta a tese de atipicidade por conduta de terceiro e caracteriza falta grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. 3. No tocante à alegada necessidade de perícia no objeto para a configuração da infração disciplinar, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave" (HC 466.108/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018). 4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da prática disciplinar imputada ao condenado, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus, o que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. 5. Quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP. 6. As instâncias ordinárias deixaram de justificar adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, de forma que a decisão não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88). 7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (AgRg no HC n. 501.489/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
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