JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
10/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 10/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. Na espécie, a companheira do paciente, ao visitá-lo na unidade prisional, levou um micro aparelho celular em sua genitália com o objetivo de entregá-lo ao sentenciado, havendo indícios da unidade de desígnios entre eles, pois, "na delegacia a companheira do paciente confessou que iria entregar o celular ao paciente" (e-STJ fl. 120), o que afasta a tese de atipicidade por conduta de terceiro e caracteriza falta grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. 3. No tocante à alegada necessidade de perícia no objeto para a configuração da infração disciplinar, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave" (HC 466.108/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018). 4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da prática disciplinar imputada ao condenado, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus, o que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. 5. Quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP. 6. As instâncias ordinárias deixaram de justificar adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, de forma que a decisão não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88). 7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (AgRg no HC n. 501.489/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/09/2019

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO NA UNIDADE PRISIONAL. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. TENTATIVA PUNIDA COM SANÇÃO DA FALTA CORRESPONDENTE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição das faltas graves (desobedi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. FALTA ESPECIALMENTE GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, os fatos relatados nos autos indicam a tentativa de introduzir aparelho celular pelo apenado em ambiente prisional, conduta punível com a mesma pena da falta consumada, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/11/2018

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO). APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 16/05/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE POSSE DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO PRESO SURPREENDIDA NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NAS CAVIDADES CORPORAIS DURANTE A REVISTA. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TENTATIVA PUNÍVEL. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROV…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/03/2020

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE POSSE DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO PRESO SURPREENDIDA NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NAS CAVIDADES CORPORAIS DURANTE A REVISTA. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TENTATIVA PUNÍVEL. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.