- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE POSSE DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO PRESO SURPREENDIDA NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NAS CAVIDADES CORPORAIS DURANTE A REVISTA. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TENTATIVA PUNÍVEL. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior que reconheceram a atipicidade da falta grave imputada ao interno a quem é remetido, de fora do presídio, aparelho celular em que não se identifica a origem dos objetos. Contudo, o caso em análise diverge de tais precedentes. Foi a própria companheira do preso que foi surpreendida quando tentava ingressar na unidade prisional exclusivamente para visitá-lo com o aparelho celular escondidos em sua genitália. 2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o conluio entre o paciente e sua companheira na inserção do aparelho celular no presídio demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Nos termos do art. 49, parágrafo único da Lei de execução Penal, em relação às faltas graves "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada". 4. "É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC 391.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017). 5. A perda dos dias remidos na fração máxima foi devidamente fundamentada pelo Juízo das execuções e pelo Tribunal de origem que destacaram a utilização de interposta pessoa para a prática do ato, o conturbado histórico prisional do paciente e a gravidade concreta da conduta que causa instabilidade no ambiente carcerário. 6. Agravo Regimental em Habeas Corpus desprovido. (AgRg no HC n. 447.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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