- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por sua periculosidade concreta, configurada em razão do modus operandi da conduta em tese praticada, notadamente pelo fato de que: "teria constrangido seu avô, João Carneiro, idoso de 78 anos de idade, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si, indevida vantagem econômica". Ressalte-se, ainda, que: "não é a primeira vez que Danilo agride as vítimas. Conforme cópias extraídas dos autos 1500192-25.2018, à fl.22, Danilo já teria agredido as vítimas, sendo que foi concedida medida protetiva às vítimas João e Cecília", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta, a recomendar a segregação cautelar na hipótese. IV - Ademais, não se pode olvidar o fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o ora paciente ostentar diversas outras passagens policiais, justificando a prisão, ainda, em razão da garantia da ordem pública, almejando inibir a reprodução de condutas tidas por delituosas. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 514.740/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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