- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POST MORTEM. DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 2. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998. Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.813.877/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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