- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL NO MOMENTO DO ÓBITO. LEI 9.717/1998. CONFLITO DE LEIS ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por dependente de segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Rio de Janeiro que requer o pagamento de pecúlio post mortem em razão do falecimento do instituidor em 1.5.2006, sob o argumento de que, no momento do óbito, vigorava lei estadual que previa a concessão da referida prestação previdenciária, somente extinta com o advento da Lei Estadual 5.109/2007. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. A Relatora do Tribunal a quo deu provimento à Apelação para condenar a RioPrevidência a pagar o pecúlio, bem como a taxa judiciária, emolumentos e honorários advocatícios, aplicando juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da MP 2.180/35/2001, o que foi mantido pelo Colegiado. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. A questão central ora debatida diz respeito ao conflito de normas existente entre a Lei Estadual/RJ 285/1979, que no momento do óbito do servidor (1.5.2006) previa o pagamento de pecúlio post mortem, sendo posteriormente revogada pela Lei Estadual/RJ 5.109/2007, e a previsão do art. 5º da Lei Federal 9.717/1998, que estabelece "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 5. Não se desconhece a jurisprudência formada no âmbito do STJ no sentido da tese defendida pela parte recorrente, a exemplo daqueles citados no Recurso Especial. A saber: AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; AgRg no Ag 1.249.159/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/6/2010. 6. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, formou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a competência para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, como se afigura no caso concreto, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1.656.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.337.243/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/4/2015. 7. Destacam-se também as recentes decisões monocráticas dos Ministros que compõem as Turmas da Primeira Seção: REsp 1.758.403. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 28/11/2018; REsp 1.758.399. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 28/11/2018; REsp 1.774.613. Relator Ministro Sérgio Kukina. Data da Publicação 26/11/2018; REsp 1.770.211. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 26/11/2018; REsp 1.776.024. Relatora Ministra Assusete Magalhães. Data da Publicação 21/11/2018; REsp 1.770.109. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data da Publicação 6/11/2018. 8. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". A propósito: AgRg no AREsp 610.487/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014. 9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.557/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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