JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL NO MOMENTO DO ÓBITO. LEI 9.717/1998. CONFLITO DE LEIS ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por dependente de segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Rio de Janeiro que requer o pagamento de pecúlio post mortem em razão do falecimento do instituidor em 1.5.2006, sob o argumento de que, no momento do óbito, vigorava lei estadual que previa a concessão da referida prestação previdenciária, somente extinta com o advento da Lei Estadual 5.109/2007. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. A Relatora do Tribunal a quo deu provimento à Apelação para condenar a RioPrevidência a pagar o pecúlio, bem como a taxa judiciária, emolumentos e honorários advocatícios, aplicando juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da MP 2.180/35/2001, o que foi mantido pelo Colegiado. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. A questão central ora debatida diz respeito ao conflito de normas existente entre a Lei Estadual/RJ 285/1979, que no momento do óbito do servidor (1.5.2006) previa o pagamento de pecúlio post mortem, sendo posteriormente revogada pela Lei Estadual/RJ 5.109/2007, e a previsão do art. 5º da Lei Federal 9.717/1998, que estabelece "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 5. Não se desconhece a jurisprudência formada no âmbito do STJ no sentido da tese defendida pela parte recorrente, a exemplo daqueles citados no Recurso Especial. A saber: AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; AgRg no Ag 1.249.159/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/6/2010. 6. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, formou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a competência para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, como se afigura no caso concreto, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1.656.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.337.243/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/4/2015. 7. Destacam-se também as recentes decisões monocráticas dos Ministros que compõem as Turmas da Primeira Seção: REsp 1.758.403. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 28/11/2018; REsp 1.758.399. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 28/11/2018; REsp 1.774.613. Relator Ministro Sérgio Kukina. Data da Publicação 26/11/2018; REsp 1.770.211. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 26/11/2018; REsp 1.776.024. Relatora Ministra Assusete Magalhães. Data da Publicação 21/11/2018; REsp 1.770.109. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data da Publicação 6/11/2018. 8. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". A propósito: AgRg no AREsp 610.487/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014. 9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.557/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL NO MOMENTO DO ÓBITO. LEI 9.717/1998. CONFLITO DE LEIS ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PECÚLIO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A questão central ora debatida diz respeito ao conflito de normas exis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/11/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a li…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/12/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS 285/1979 E 5.109/2007. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Constata-se que não se confi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/12/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E 5.109/07. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.