- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA "PCC". GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram os indícios de dedicação às atividades criminosas, ressaltando a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - 12 porções de cocaína, pesando 281g, 16 porções de maconha, do tipo skunk, com peso de 420,8g, e mais 340 porções de cocaína, com peso não informado -, bem como a natureza especialmente reprovável das drogas. Sublinharam, ainda, que o recorrente, em sede policial, afirmou fazer parte da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, o que reveste a conduta de especial gravidade. 4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 113.306/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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