- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA ILÍCITA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE AGRAVADA COM BASE NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA TRAFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar o ingresso na residência do agente, não havendo falar em ilegalidade quando o ingresso do policial foi autorizado pelo réu. 3. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a pena-base sofrer aumento em razão da natureza e da quantidade da drogas, tendo em vista a apreensão de 430,44g de cocaína e o reconhecimento do tráfico privilegiado ser afastado com esteio em outras circunstâncias concretas do caso que demonstrem dedicação do réu à atividade criminosa, como a circunstância de ser o agente conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Precedentes. 4. É cabível a fixação de regime mais gravoso que a regra com base na gravidade concreta do delito de tráfico, evidenciada na apreensão de grande quantidade de entorpecente - 430,44g de cocaína. Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 500.475/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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