- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do RE 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. 2. Configuram fundadas razões a denúncia acerca da prática de tráfico, a identificação do suspeito com características compatíveis, a fuga ao perceber a presença policial, o ingresso franqueado por moradora do imóvel e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena. No caso, embora evidenciada expressiva quantidade de entorpecentes e aparato para comercialização, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo interesse no ponto. 4. A elevada quantidade e diversidade de drogas, aliada ao grande número de invólucros e instrumentos típicos do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ademais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.062.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.