- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BASE DE CÁLCULO. PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da comutação de penas com base no Decreto Presidencial 8.380/2014, é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 8º. 2. Inexistindo o cumprimento do requisito objetivo, pois o agravante somente cumpriu um terço da pena relativa ao crime comum em 22/11/2015, data posterior a exigida pelo decreto em seus arts. 1º e 8º, qual seja, 25/12/2014, não há falar em comutação de pena. 3. Quando da edição do decreto presidencial, o agravante possuía duas execuções anteriores já extintas pelo cumprimento, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade nos cálculos realizados pelo Juízo da execução, que considerou as execuções a cumprir e definiu, como início, a data do delito mais grave. 4. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento. Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 519.296/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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