- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO FATO PELO QUAL O PACIENTE CUMPRE PENA NO MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. III - É inviável aplicar-se o instituto da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar, cujo lapso temporal se pretende descontar. IV - No caso, o paciente pretende obter a detração na pena ora em execução, relativa a delitos cometidos em 8/3/2015 e 3/1/2017, do período de 26/4/2012 a 11/5/2012, em que esteve detido cautelarmente em decorrência de feito anterior. O pleito está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.121/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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