JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO FATO PELO QUAL O PACIENTE CUMPRE PENA NO MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 42, do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. III - É inviável aplicar-se o instituto da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar, cujo lapso temporal se pretende descontar. IV - No caso, o paciente pretende obter a detração na pena ora em execução, relativa a delito cometido em 12/3/2015, do período de 2/11/98 a 8/10/99, em que esteve detido cautelarmente. O pleito está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.792/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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