- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. CRIME ANTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. 2. Hipótese em que a data do cometimento do crime de que se trata a execução é anterior ao período pleiteado, bem como em que houve posterior absolvição do paciente em relação ao delito, cujo período de custódia cautelar se busca a detração. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a detração do período pleiteado (4/1/2009 a 9/11/2009), nos autos do Processo n. 0090612-90.2009.8.21.0039. (HC n. 299.060/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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