JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 3. É indevida a aplicação do princípio da insignificância quando, apesar do valor pouco expressivo - furto de produtos de higiene de uma rede de supermercados, totalizando o montante de R$ 109,90, o que representa pouco mais de 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00) -, o paciente é reincidente específico, constatando-se, ainda, da análise da folha de antecedentes, a existência de 10 inquéritos policiais pela prática do mesmo delito. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, uma vez que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. 5. Inviável a análise do pleito de abrandamento do regime inicial para o aberto, pela aplicação do instituto da detração penal, tendo em vista que a Corte estadual não debateu o tema. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena final a 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. (HC n. 527.285/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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