- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVAS RESTITUÍDAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tese da ausência de provas que demonstrem a autoria do paciente no delito pelo qual foi condenado demanda reexame probatório inviável na via estreita do mandamus. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Apesar do pouco valor dos objetos furtados totalizando o montante de R$ 107,07, o que representa pouco mais de 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de crimes, demonstrando acentuada reprovabilidade de seu comportamento, como se pode ver das folhas de antecedentes criminais, sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio. 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ. 6. Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é aplicado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 509.130/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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