JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. QUITAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 13.043/2014. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E EM ESPÉCIE DE, PELO MENOS, 30% DO SALDO DEVEDOR DO PARCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A Medida Provisória 651, de 09 de julho de 2009, convertida na Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizou ao Contribuinte que tivesse débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. 2. Para fins de estabelecer os procedimentos para quitação antecipada dos débitos parcelados, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014 também prescreveu a exigência de pagamento antecipado de, no mínimo, 30% do saldo devedor declarado pelo contribuinte para cada modalidade de parcelamento a ser liquidada. 3. Como se vê, a legislação condiciona a concessão do benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas na aludida Portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014, quais sejam, pagamento antecipado em espécie de 30% do saldo do parcelamento e quitação integral de 70% do saldo remanescente. 4. Nesse contexto, no caso que se trata, não há censura a se impor à postura da autoridade fiscal de se recusar a aceitar a liquidação do débito parcelado frente à ausência de quitação em espécie do valor monetário equivalente a, pelo menos, 30% do saldo devedor do parcelamento, porquanto há dispositivo legal que exige seja antecipada o pagamento daquele montante. 5. Recurso Especial da Contribuinte a que se nega provimento. (REsp n. 1.572.154/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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