- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI 13.043/2014 E PORTARIA. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação (Lei 13.043/2014) condiciona a concessão do benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas em portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.694.069/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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