- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO IMPUTADAS A CORRÉU DE GESTOR DO SISTEMA "S". ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória, ao revés do consignado nas razões do presente recurso, depreende-se que foram devidamente descritas as condutas praticadas pelo ora recorrente, que, em tese, configuram os crimes dos arts. 1º da Lei n. 9.613/98 e 288 do Código Penal - CP (lavagem de dinheiro e associação criminosa) 3. Este Tribunal Superior tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. 4. Todavia, a jurisprudência desta Quinta Turma, na esteira de decisões do Pretório Excelso, entende que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Assim, afastada a condição de servidor público do gestor do Sistema "S", por consequência, resta impossibilitada a condenação do corréu, ora recorrente, pelo crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). Precedente: (RHC 90.847/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 18/4/2018). 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC n. 108.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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