- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. AERONÁUTICA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO APLICÁVEL. PROMOÇÃO. ÚLTIMO POSTO DA CARREIRA DE PRAÇA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que tange à verificação da ocorrência de decadência, a orientação deste tribunal é firme no sentido de que a ação mandamental que objetiva o pagamento da reparação econômica atrasada em decorrência da declaração de anistiado político, portanto, ato omissivo. III - Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas promoções às quais faria jus se estivesse na ativa, estando restritas à carreira a que pertencia, não havendo, portanto, como o anistiado na carreira de praça ser promovido ao oficialato. IV - Anoto que a carreira de praças possui como último nível o cargo de suboficial. Dessa forma, torna-se possível a concessão da ordem para reconhecer o direito do impetrante à promoção ao último posto da carreira de praça (suboficial) com as devidas adequações financeiras pertinentes. V - Merece acolhimento o pleito para pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros de mora, mesmo na via mandamental, conforme novo entendimento da 1ª Seção, firmado nos autos dos Mandados de Segurança ns. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.04.2019, passando a adotar a tese firmada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 24.751/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.