JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente exceção de pre-executividade, mantendo-se a penhora sobre imóvel. No Tribunal negou-se provimento ao agravo de instrumento. Pretendia a parte recorrente a declaração de impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de manifestação acerca da impenhorabilidade do imóvel em virtude de constituir bem de família, tendo o julgador abordado a questão à fl. 448, in verbis: "A tese defensiva de impenhorabilidade dos imóveis matriculados no RI de Canoas sob o nº 80.249 e no Registro de Imóveis de Porto Alegre sob o nº 35.597, por isso que corresponderiam, respectivamente, a bem de titularidade de terceiro e bem de família, não comporta guarida, à míngua de prova documental conclusiva dessas alegações. A juntada de documentação para comprovar cabalmente que o primeiro imóvel referido não pertence ao executado e, portanto, o segundo seria o único de sua propriedade, constituindo, por conseguinte, bem de família, incumbia ao próprio excipiente, que formulou tais alegações, porém deixou de comprová-las oportunamente por prova idônea, embora ciente de que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Desse modo, afigura-se inviável, no âmbito restrito de cognição do incidente processual suscitado, acolher a tese de impenhorabilidade dos imóveis constritos. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.466.144/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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