JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. PEDIDO NEGADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade de multa ambiental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 83/STJ e à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.479.687/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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