- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n.º 386.266/SP, consolidou entendimento no sentido de que quando o agravo em recurso especial não for conhecido, por afigurar-se manifestamente inadmissível o apelo raro, o trânsito em julgado da condenação retroage ao termo final do prazo para interposição deste originário recurso perante a Corte local. 2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 386, inciso III, do CPP, sob as alegações de que não restou comprovado, na conduta do Acusado, o elemento subjetivo do tipo vertente, tampouco demonstrada, de forma inequívoca, a existência do fato delitivo contra si imputado, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível nessa via recursal, conforme inteligência do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.396.308/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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