- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 2.1) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 386.266/SP. 3) AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na forma especificada no EAREsp 386.266/SP, pois os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. 2.1. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido, motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e não transcorreu o lapso prescricional. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.714.879/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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