JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS INTEGRATIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração de fls. 551-557 não devem ser conhecidos, pois se trata de petição protocolada em duplicidade, que é idêntica aos embargos de declaração já julgados pela Sexta Turma desta Corte. 2. Com a oposição anterior de outro recurso integrativo, pela mesma parte, operou-se a preclusão consumativa em relação à segunda petição protocolada, em face do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.828.450/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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