- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PETIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS E RECHAÇADOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Opostos dois aclaratórios pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Embargante que reproduz argumentos já externados e rechaçados anteriormente, em mais de uma oportunidade, inclusive. Logo, evidenciado que se revela o caráter manifestamente protelatório. 3. Embargos de declaração opostos por meio da Petição n. 275426/2019 (fls. 1.219/1.226) não conhecidos e embargos de declaração opostos por meio da Petição n. 195355/2019 (fls. 1.203/1.213) rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.302.348/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.