- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 514 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 330 DO STJ. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O verbete sumular n. 330 desta Corte Superior de Justiça não foi cancelado e, ainda hoje, representa sua atual e iterativa jurisprudência. Precedentes. II - A iterativa jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que: "1. Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial). [...]" (AgRg no REsp 1708255/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2018, grifei) III - No caso dos autos, consoante se infere dos termos da denúncia (fls. 60-72), a opinio delictis do órgão acusador encontra-se lastreada em inquérito policial, no qual, inclusive, foi tomado o depoimento do paciente, o que, consoante o enunciado sumular n. 330 desta Corte Superior, torna prescindível a resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. IV - O pretório Excelso não dispensa a demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado antes de acolher o pleito de nulidade por falta do procedimento mencionado, observando-se a previsão contida no art. 563 do mencionado diploma legal. V - O procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, na eventualidade de sua aplicação, se restringe, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e no desta Corte Superior, aos crimes funcionais próprios - aqueles em que a qualidade de funcionário público é essencial à sua configuração, e faltando esta, o fato será um indiferente penal -, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, o que não é o caso do delito imputado ao paciente, previsto no art. 92 da Lei de Licitações. VI - O não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, in casu, é consectário legal e lógico da decisão que admite a exordial acusatória, consoante determina o art. 117, inciso I, do Código Penal. VII - O agravante não aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, razão pela qual é negativa a resposta ao agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.213/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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