- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LIMITES DA SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o conceito de decisão extra petita e o princípio da demanda devem ser analisados no âmbito do direito processual coletivo, que ampliou os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do provimento jurisdicional concedido na ação coletiva" (REsp 1285437/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Segundo jurisprudência do STJ, é "indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas, de maneira aprioristica, ao território da competência do órgão judicante" (AgInt nos EREsp n. 4.447.043/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso da cláusula contratual e das exigências da parte agravante para realização de fotografias e filmagens no ambiente da colação de grau. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, consolidou o entendimento de que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou fixada anteriormente em liquidação, apenas determinando a responsabilidade do réu pelos danos causados, razão pela qual é necessária a prévia liquidação do título. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.835.071/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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