- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático, porquanto, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. No caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o delito do art. 311, caput, do Código Penal - CP, diante da adulteração dos sinais identificadores. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ocorrência do crime anterior de contrabando e que o agravante possuía conhecimento de que o veículo automotor era produto deste crime. Para rever este entendimento seria necessário o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.500.468/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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